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Política

O REFERENDO, UM MEIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

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Segundo a Constituição da República Portuguesa (CRP), a soberania reside no povo (art. 3.º, n.º 1): é a chamada soberania popular, em que se baseia o nosso Estado (art. 2.º, n.º 1). Assim sendo, no art. 10.º da CRP, sobretudo no n.º 1, estão previstos os meios como o povo pode exercer o seu poder político. Desses, consta o referendo, pelo que se remete para o artigo 115.º da CRP e para a Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (LORR).

O referendo é um instrumento que chama os cidadãos eleitores a pronunciarem-se sobre uma determinada questão de interesse nacional. Assim, perante um assunto mais sensível e até controverso, o Presidente da República (PR) decide da realização de um referendo (115.º, n.º 1, 2.ª parte). Note-se que a proposta ao PR pode ser apresentada pela Assembleia da República (AR) ou pelo Governo, assim como pode resultar de uma iniciativa de cidadãos dirigida à AR (art. 115.º, n.º 2 da CRP e arts. 16.º e seguintes da LORR).

É de referir, contudo, que há certas matérias que ficam excluídas do âmbito do referendo (art. 115.º, n.º 4); prendem-se elas, sobretudo, com a competência da AR (arts. 161.º e 164.º da CRP). O art. 11.º da LORR refere ainda uma limitação da iniciativa dos deputados, grupos parlamentares e cidadãos, se esta implicar um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Por sua vez, o art. 115.º, n.º 6 da CRP, desenvolvido na LORR, determina que cada referendo incide sobre uma só matéria, tendo, no máximo, três perguntas. Além disso, as perguntas deverão ser formuladas, por razões de facilidade, para respostas de “sim” ou “não”.

Quanto aos resultados do referendo, estes são vinculativos quando o número de votantes é superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento – art. 115.º, n.º 11 da CRP e art. 240.º da LORR. Portanto, se houver uma resposta afirmativa vinculativa, a AR ou o Governo têm o dever de agir, devendo aprovar a convenção internacional ou o ato legislativo que concretiza a vontade expressa através do referendo -art. 241.º da LORR. Pelo contrário, em caso de resposta negativa vinculativa, há o dever de não agir da AR ou do Governo, como prevê o art. 243.º da LORR.

Refira-se o nº 7, do art. 115.º da CRP, que impõe um limite temporal à realização do referendo: não é permitido que este seja convocado ou efetuado entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania (enunciados no art. 110.º, nº 1 da CRP), de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Assim, conclui-se que os cidadãos têm aqui, entre outros, uma forma de contribuir e participar na democracia, isto é, podem intervir de forma direta em decisões governativas. Tal como é usual afirmar-se a respeito do direito de voto, é simultaneamente um direito e um dever (art. 113.º, em especial, os n.ºs 1 e 4).