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Tribunal Constitucional: origem e função da instância maior da jurisdição portuguesa

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Com o surgimento de alterações à leis já existentes, como é o caso da Lei da Nacionalidade, e a discussão sobre como proceder à regulamentação de leis tal qual a Lei da Morte Medicamente Assistida, o Tribunal Constitucional (TC) tem sido frequentemente citado como órgão responsável por fiscalizar a constitucionalidade dessas leis, dito por outras palavras, analisar se essas leis estão de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP).

O Tribunal Constitucional foi instituído com a revisão constitucional de 1982 em Portugal e é o órgão responsável pela adoção de mecanismos destinados a averiguar a conformidade dos atos do poder público (normas jurídico-públicas) com a Constituição, aplicando as devidas consequências no caso de se detetarem situações de conflito constitucional. 

Uma das funções deste órgão passa por fiscalizar todos os atos normativos contidos no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, sendo exemplos deles os decretos-leis e os atos legislativos regionais. Nesse seguimento, não é função do TC fiscalizar a inconstitucionalidade da atuação dos poderes públicos.

De acordo com o artigo 277.º/1 da CRP, serão consideradas inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. E entre as formas de fiscalização presentes na Carta Magna de Portugal, temos as seguintes: fiscalização preventiva, fiscalização sucessiva abstrata, fiscalização sucessiva concreta e fiscalização por omissão.  

A fiscalização preventiva da constitucionalidade, prevista nos artigos 278.º e 279.º da CRP, consiste na possibilidade de o controlo se efetuar antes de finalizar o procedimento legislativo, incidindo sobre normas inacabadas que ainda não entraram no ordenamento jurídico português. A maior vantagem desse sistema é que permite que uma análise constitucional seja feita antes da entrada em vigor na ordem jurídica de normas inconstitucionais, evitando assim possíveis complicações posteriores. As principais características da fiscalização preventiva baseiam-se nos seguintes pontos:

  • Preventiva – é feita antes da norma entrar no ordenamento jurídico;
  • Concentrada – apenas o TC tem legitimidade para decidir sobre a constitucionalidade ou não;
  • Abstrata – o ato é impugnado em si mesmo, independentemente da sua aplicação a qualquer situação em concreto;
  • Fiscalização facultativa – não é obrigatório que haja essa forma de fiscalização, exceto nos casos de consultas referendárias.

A fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, presente no artigo 280 da CRP, recebe essa nomeação porque ocorre após a entrada em vigor da norma na ordem jurídica. As normas que são objeto desta fiscalização devem ser normas efetivamente vigentes, não bastando que estejam apenas publicadas. Ademais, a fiscalização concreta pode ser suscitada por qualquer sujeito que se sinta lesado pela aplicação de uma norma por ele tida como inconstitucional. As principais características dessa forma de verificação são:

  • Difusa – todos os tribunais têm legitimidade para decidir e o TC só intervém aqui a título de recurso;
  • Concreta – a norma em causa está a ser aplicada a uma situação em concreto;  
  • Título incidental – a questão da constitucionalidade surge no âmbito de um processo judicial, como questão prejudicial da decisão de fundo. Por isso, tem legitimidade para suscitar a inconstitucionalidade as partes de uma ação judicial, o Ministério Público quando estiver presente e o juiz.

A fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade, destacada nos artigos 281.º e 282.º da CRP, é assim nomeada porque é uma inspeção que só pode ser feita a posteriori, ou seja, após a publicação da norma jurídica. Isso significa que a fonte normativa em causa já se encontra produzida e publicitada. Ao contrário da fiscalização concreta, na fiscalização abstrata a norma considerada inconstitucional não precisa ser aplicada ou estar no âmbito de uma ação judicial para que sua conformidade com a CRP seja analisada. As principais características dessa forma de controlo da constitucionalidade são:

  • Concentrada – apenas o TC tem legitimidade para decidir, o que significa que não há participação de nenhuma outra instância judicial. Essa é mais uma diferença em relação à fiscalização concreta;
  • Abstrata – a norma em causa é analisada independentemente da sua aplicação a um caso em concreto;
  • Título principal – o objeto principal da ação é a fiscalização da constitucionalidade da norma. 

A fiscalização por omissão, disposta no artigo 283.º da CRP, se distingue das outras formas de verificação até o momento descritas porque surge quando o TC é chamado para apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. O principal objetivo dessa forma de controlo constitucional são aquelas normas que estabelecem comandos obrigatórios dentro da ordem jurídica portuguesa, mas cuja eficácia fica dependente de posterior regulamentação legal, a cargo do legislador ordinário. Essa forma de fiscalização pode ser requerida pelo Presidente da República, Provedor de Justiça e pelos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pode ser requerida a todo o momento. 

As formas de fiscalização listadas no artigo em causa justificam o facto de, dentro de um processo legislativo ordinário, ser necessário que uma lei passe por uma série de revisões antes de ser aprovada e inserida no ordenamento jurídico português. Para além disso, a existência de fiscalização como a preventiva, impede que uma norma seja considerada inconstitucional em futuras ações judiciais.