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Política

O QUE SÃO AS COMISSÕES DE INQUÉRITO PARLAMENTAR?

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Funções e iniciativa

As Comissões de Inquéritos Parlamentares têm como função vigiar o cumprimento da Constituição, das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração. Podem ter como objeto matéria de interesse público que se considere relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

Estas comissões são constituídas caso a caso, por iniciativa do Plenário da Assembleia da República ou por requerimento de 1/5 dos deputados em efetividade de funções e a iniciativa dos inquéritos compete aos grupos parlamentares, às comissões e aos deputados.

Requisitos e justiça

Para a instauração de uma comissão de inquérito é necessário a apresentação de um projeto com indicação dos objetivos e os fundamentos da mesma, sob pena da instauração ser rejeitada pelo Presidente da Assembleia da República. Em caso de rejeição, há, contudo, a possibilidade de recurso para o Plenário.

O Presidente da Assembleia da República é obrigado a comunicar ao Procurador-Geral da República o conteúdo e os fundamentos que levam à instauração de uma Comissão de Inquérito. O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se existe em curso algum processo criminal e em que fase. Com base nesta informação cabe à Assembleia deliberar acerca da suspensão do inquérito parlamentar, a fim de salvaguardar a separação de poderes e evitar a interferência num processo do domínio judicial.

Funcionamento

Compete ao Presidente da Assembleia da República, depois de ouvir os representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, sendo que no máximo poderá incluir 17 deputados.

Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República e é condição obrigatória a apresentação de uma declaração forma da inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto de inquérito.

Objeto de inquérito

O objeto das comissões de inquérito não poderão ser atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores, salvo se as matérias estão ainda em apreciação, se existem factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

Não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão, que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

Duração

A duração máxima de uma comissão de inquérito é de 180 dias, ao fim dos quais, a comissão se extingue. Contudo é possível, recorrendo a um requerimento fundamentado, que o Plenário conceda um prazo adicional de 90 dias.

Caso a comissão não tenha aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o Presidente da Assembleia da República deve ser informado das diligências realizadas e das razões que levaram à inconclusividade dos trabalhos.

Poderes

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito. Contudo têm direito a depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os antigos primeiros-ministros, que remetem à comissão, (no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento) declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Depoimentos e desobediência qualificada

A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

A falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Debate e resolução

Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia, juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução, sendo que aquando da apresentação ao Plenário do relatório, é aberto um debate.

Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.

O relatório não é objeto de votação no Plenário.

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