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Quid JUP: Como criar um Partido Político?

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As origens dos partidos políticos

Existem várias definições (jurídicas, sociológicas ou históricas) para o termo “partido”, particípio passado do verbo “partir”, tem o sentido de dividir, referindo-se então a uma parte da sociedade que é representada por um grupo. 

Já na Grécia e Roma antigas se falava em partidos, grupos de seguidores de uma ideia, doutrina ou pessoa. No entanto, foi apenas no séc. XVIII, em Inglaterra, que se criaram, pela primeira vez, instituições de direito privado, com o objetivo de congregar defensores de uma ideia política. Assim surgiram o partido Whig e o partido Tory. Não tardou até que se alastrasse, pelo resto do mundo, a ideia de organizar e dividir as pessoas em partidos.

No contexto da democracia em que vivemos, damos por nós, muitas vezes, a falar em partidos políticos e a discutir as ideias divergentes que muitos deles trazem à praça pública, no âmbito de temas mais ou menos controversos. 

Em Portugal, “foi nos anos de 1974 e 1975 que surgiu a maioria dos partidos políticos, muito embora tenham sido criados novos partidos, desde então, sendo de ressaltar que apenas um número diminuto de partidos alcançou representação parlamentar consecutiva e até muitos deles ou não chegaram a apresentar candidaturas ou fizeram-no, apenas, uma ou duas vezes.” 

A consagração constitucional dos partidos políticos

Nos termos do nº2 do art. 10º da Constituição da República Portuguesa,

“os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”

O nº1 do art. 48º ressalta ainda que

“todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos”

Deste modo, é garantido aos cidadãos o pleno exercício dos direitos políticos, em respeito ao Princípio do Estado de Direito Democrático enunciado no art. 1º da CRP e que se baseia

“na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas”, visando-se “o aprofundamento da democracia participativa”

Para além da respetiva Lei dos Partidos Políticos (a Lei nº 2/2003, de 22 de agosto), a Lei Fundamental prevê também as normas que regulam esta liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. O seu art. 51º refere-se expressamente à liberdade de associação, e daí se retira que “ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído” (nº2).

Para além disso, de acordo com o disposto no seu nº3, “os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.” O nº4, por sua vez, determina que os partidos não podem ter índole ou âmbito meramente regional, tendo imperativamente de assumir âmbito nacional (algo também estabelecido na lei que regula os partidos políticos).

No nº5, estabelecem-se os princípios orientadores dos partidos políticos, designadamente o princípio da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, todos eles desenvolvidos na Lei já mencionada. Já o nº6 do art. 51º da CRP atribui à lei a função de definir as regras de financiamento dos partidos, “nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.”

O art. 46º da Constituição, que prevê a liberdade de associação, determina o funcionamento autónomo das associações, que “não podem ser dissolvidas pelo Estado”, não podendo igualmente ser “suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial”, envolvendo-se, quanto a esta questão, necessariamente, a intervenção dos Tribunais.

O nº4 deste artigo assume-se como muito importante:

“não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”

Pode-se dizer que neste preceito se tem em vista a salvaguarda de princípios fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de Direito Democrático, ressaltando-se aqui os valores que presidiram à feitura da Constituição após o 25 de abril de 1974. Tal salvaguarda da ordem constitucional democrática também se encontra presente na Lei dos Partidos Políticos, mais precisamente no seu art. 8.º

A paridade exigida nos partidos políticos

Cabe salientar o disposto no art. 109º da CRP, que prevê que “a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”, reflexo do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. 

De recordar, quanto a este aspeto, a existência da chamada Lei da Paridade, que confere exequibilidade prática a estas previsões constitucionais. Fala-se da lei nº3/2006, de 21 de agosto, cuja última alteração resulta da lei nº1/2019, de 29 de março. Esta Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político assegura a igualdade entre homens e mulheres no acesso aos cargos de poder político (mais concretamente, ao nível das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais). O seu art. 2º, no nº1, estabelece que existe paridade, para efeitos de aplicação da respetiva lei, quando está assegurada “a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.” 

A mencionada lei refere-se aos titulares dos órgãos representativos do poder político, e não concretamente aos membros dos partidos políticos (que, no entanto, inevitavelmente, serão também titulares destes órgãos). No entanto, o art. 28º da Lei dos Partidos Políticos prevê também esta paridade, determinado que

“os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”

Assim se pode concluir que os princípios constitucionais se encontram, nestas disposições normativas, concretizados, com a expressa salvaguarda da paridade dos sexos.

A criação de um partido político

O início das atividades dos partidos políticos depende de inscrição no registo do Tribunal Constitucional. É o que consta do art. 14º da Lei nº 2/2003, de 22 de agosto. Deve haver o requerimento de, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores (nº1), feito por escrito, e “acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor” (nº2).

Aceite a inscrição, “o Tribunal Constitucional envia extrato da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República” (art. 16º/1 da referida Lei). Esta previsão acaba por concretizar o princípio da transparência, já referido anteriormente e aprofundado no art. 6º desta lei. 

Importa salientar o facto de, no art. 15º da CRP, no qual se prevê o Princípio da Equiparação entre cidadãos nacionais e estrangeiros, (que devem gozar dos mesmos direitos e estar sujeitos aos mesmos deveres) se vedar, no nº2, o exercício dos direitos políticos aos estrangeiros e apátridas (pessoas sem nacionalidade). Tal consagração reflete-se no art. 7º da Lei dos Partidos Políticos, que prevê que apenas podem integrar estes partidos os cidadãos titulares de direitos políticos.

No entanto, também cabe notar que o art. 19º nº4 da mesma Lei prevê que

“os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”

Na mesma linha, o referido art. 15º da CRP, no seu nº3, ressalva que se podem reconhecer, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, “nos termos da lei e em condições de reciprocidade”, tais direitos, excetuando-se o direito de acesso a certos cargos políticos, como o cargo de Presidente da República, por exemplo.

O art. 21º nº1 da Lei dos Partidos Políticos veda a inscrição nos mesmos, bem como a filiação, a duas categorias de sujeitos: os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo e os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo. É também vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público a magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e Diplomatas de carreira na efetividade (nº2).

A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos dos seus estatutos (art. 17º nº1 da Lei). Para efeito de cancelamento de registo, a dissolução deverá ser comunicada ao Tribunal Constitucional (nº2).

O Tribunal Constitucional pode decretar, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos, com fundamento numa das situações enumeradas no nº1 do art. 18º da lei nº2/2003. Por exemplo, no caso de dado partido ser qualificado como “armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista.”

O art. 114º CRP prevê a participação dos partidos políticos nos “órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral” (nº1). É ainda reconhecido neste artigo, mais precisamente no seu nº2, o direito de oposição democrática e o direito dos partidos que estejam representados na Assembleia da República (mas que não façam parte do Governo) a ser informados pelo órgão executivo “sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público”, e  que também se aplica aos partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como quaisquer outras assembleias designadas por eleição direta relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte. 

O Princípio da Igualdade e os fins dos partidos políticos

O Princípio da Igualdade (constante do art. 13º da CRP) é chamado à colação por diversas vezes ao longo do texto do diploma legal que regula os partidos políticos, prevendo-se, por exemplo, que

“a ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social”

Da mesma forma, “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária” (nº 2 e 3 do art. 19º da respetiva Lei).

Identificam-se como principais fins dos partidos políticos a contribuição “para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos”, o estudo e debate de problemas das mais diversas áreas (política, economia, sociedade, cultura), a apresentação de programas políticos e preparação de programas eleitorais de governo e de administração, a apresentação de candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática, a manifestação de críticas quanto à atividade dos órgãos do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e organizações internacionais, entre outros, enumerados no art. 2º da Lei nº2/2003.

Nota:

Para saber quais os elementos dos partidos políticos atualmente inscritos e quais os partidos já extintos em Portugal, aceder ao seguinte link

http://www.cne.pt/content/partidos-politicos-1

Artigo da autoria de Laura Teixeira. Revisto por José Milheiro e Marco Matos.

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