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Autárquicas 2021

Autárquicas 2021: Como apresentar uma candidatura

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As próximas eleições para os órgãos das autarquias locais irão decorrer no próximo dia 26 de setembro, de acordo com o artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. 

Apesar de terem lugar num contexto de incerteza, o que requer cuidados acrescidos, não é a primeira vez que Portugal sobrevive a um circunstancialismo destes, tendo já vivido dois momentos eleitorais em contexto de pandemia, para além de que um deles teve lugar em pleno Estado de Emergência (a eleição do Presidente da República em janeiro de 2021). 

O dia das eleições é determinado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência. Tem de se realizar entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro do ano correspondente ao termo do mandato.

Elegibilidade

Depois, quanto à idoneidade eleitoral, tanto os cidadãos eleitores portugueses como os estrangeiros apresentam capacidade eleitoral passiva no que respeita à representação dos órgãos das autarquias locais, embora estes últimos com algumas limitações. Nos termos da Lei Orgânica número 1/2001, de 14 de agosto, a não ser que estejamos falidos e insolventes, ou cumpramos um determinado tipo de funções previsto nos artigos 6º e 7º, somos aptos a tornarmo-nos candidatos.

É de notar, no caso de dúvida, que qualquer funcionário autárquico se pode candidatar. No entanto, no caso de exercerem funções de direção, devem suspender obrigatoriamente as mesmas desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

O candidato em questão pode estar recenseado numa freguesia ou concelho diferente daquele em cujo âmbito se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão português). Para além disso, os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem também integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

Apresentação das listas

Apenas três entidades podem apresentar as listas para a eleição  dos órgãos das autarquias locais: partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos eleitores. Estes últimos podem subscrever eletronicamente as suas candidaturas, na medida em que o Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permite aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

Na composição das listas de candidatura para os órgãos das autarquias locais, deverão ser igualmente observadas as regras previstas na Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março). Para efeitos desta lei, entende-se por paridade a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima (artigo 2.º, n.º 1, da referida Lei).

O número 1 do artigo 20º da já referida Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto dispõe que “as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral.”

Para além do juiz do juízo local cível (quando exista), podem as candidaturas ser igualmente apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município. É possível também a sua apresentação no juízo de proximidade do município em questão, que por meio dos seus serviços, remete as listas no próprio dia ao juiz competente. Estas têm que ser entregues até ao 42º dia anterior ao da eleição.

No caso de se encontrar algum documento em falta, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentá-lo, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

Como podemos conferir, aos tribunais são atribuídas as competências para o julgamento da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral (número 7 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa) e, em última instância, essa competência encontra-se atribuída ao Tribunal Constitucional (alínea c) do número 2 do artigo 223.º do mesmo diploma).

Convém igualmente sublinhar o facto de nenhum cidadão eleitor poder ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão e nenhum cidadão poder ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos, segundo os números 3 a 6 do artigo 16.º da lei anteriormente referida.

O número de candidatos efetivos e suplentes deverá ter em consideração a composição de cada um dos órgãos das autarquias locais e o número de eleitores, e é objeto de definição de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da respetiva base de dados central e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de cento e vinte dias relativamente ao termo do mandato.

Não esquecer, contudo, a necessidade da designação de um mandatário de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes. O mandatário é o eleitor designado pelos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos, com o fim de os representar nas operações eleitorais, não sendo vedado que, apresentadas candidaturas por grupos de eleitores, constituídos pelos mesmos cidadãos, a dois ou mais órgãos da mesma autarquia, seja designado o mesmo cidadão como mandatário em ambas as candidaturas, na medida em que se encontre inscrito no mesmo círculo eleitoral. 

É, de facto, uma figura com um papel imprescindível no que toca à apresentação das candidaturas e à apreciação da elegibilidade dos candidatos, visto ser ao próprio que são dirigidas as notificações do tribunal de comarca, quer para suprimento das irregularidades, quer para substituição de candidatos inelegíveis, tendo ainda legitimidade para reclamar e recorrer contenciosamente das decisões finais do tribunal.

Ora, no ato de apresentação da candidatura, entrega-se uma lista na qual se indica a eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos e a declaração da candidatura. Estes são os requisitos gerais da apresentação.

A lista deve, pois, conter um número de candidatos efetivos igual ao dos mandatos a preencher no órgão a que se candidatam (ou seja, ao número de membros do órgão) e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso.

Afixação das candidaturas

Findo o prazo  de apresentação das candidaturas, e depois da sua afixação, é o juiz quem preside ao sorteio das listas, de modo a atribuir-lhes uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos. O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal ( números 1 e 2 do artigo 30.º da LEOAL).

Nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, podem os candidatos impugnar a regularidade do processo relativamente a outras candidaturas ou impugnar a elegibilidade de qualquer candidato de outra candidatura (número 3 do artigo 25.º da LEOAL), não tendo essa impugnação de ser especificamente notificada aos mandatários das candidaturas impugnadas, ou seja, só deverá haver notificação se ocorrer alguma das situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL.

Só depois de decorrido o prazo para suprimentos é que o juiz em questão profere despacho a rejeitar os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (número 1 do artigo 27.º), não prevendo a lei a existência de irregularidades insupríveis, nem a rejeição liminar de listas.

Resumindo, e em jeito de clarificação, depois da apresentação das listas, as mesmas são afixadas à porta do tribunal (número 1 do artigo 25.º da LEOAL), sendo posteriormente sorteadas. Verificando-se a regularidade do processo (artigo 25.º), suprime-se, se for o caso, as eventuais irregularidades ou substituem-se candidatos (artigo 26.º). São tomadas decisões acerca das reclamações que existam e afixam-se definitivamente as listas (número 5 do artigo 29.º). 

Posteriormente, trata-se da remessa das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações registadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (número 2 do artigo 93.º). Finalmente, dá-se o apuramento geral, de acordo com o disposto no artigo 147.º.

Em caso de desistência

O artigo 36.º da LEOAL versa sobre esta hipótese, a qual é lícita até quarenta e oito horas antes do dia das eleições. Se estiver em causa um partido ou coligação, a mesma deve ser comunicada por estes, mas se for um grupo de cidadãos, tal deve ser comunicado através de um requerimento subscrito pela maioria dos candidatos ou dos proponentes ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal. Uma outra forma igualmente lícita é o candidato em questão apresentar uma  declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista. 

Artigo da autoria de Olívia Almeida. Revisto por José Milheiro. 

 

Para mais informações, consultar:

Livro “Poder Local, Legislação Anotada e Comentada sobre as Eleições Autárquicas” de Ana Serrano, Editora CAMINHO PODER LOCAL 1993

https://www.cne.pt/faq2/96/90

Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Constituição da República Portuguesa

Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2021 http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_guia_eleitoral2021.pdf