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Direito do Trabalho: Recentes Alterações à Lei Laboral

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As alterações à Lei Laboral entraram em vigor a partir de 1 de janeiro. O decreto foi aprovado no Parlamento com a abstenção do Partido Social Democrata e os votos contra do CHEGA, CDS-PP, PEV, Partido Comunista Português e Iniciativa Liberal. 

De forma a combater a propagação da covid-19, o teletrabalho tornou-se uma nova realidade para muitas pessoas. No entanto, os contactos, reuniões, chamadas, emails e trabalho fora de horas levantaram a discussão de temas como a privacidade, proteção da vida privada e familiar e o descanso do trabalhador. 

Um estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS), em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), revelou que “longas horas de trabalho levaram a 745.000 mortes por acidente vascular cerebral e doença cardíaca isquémica em 2016”. O descanso é fundamental por uma questão física e psíquica e até mesmo essencial a uma melhor produtividade nas funções desempenhadas.

O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que assenta numa relação entre contraentes em posição de desigualdade entre si. Esta área não regula todas as formas de trabalho, dedicando-se exclusivamente às relações laborais entre trabalhador e empregador, que envolvam o cumprimento de uma atividade sob subordinação jurídica, prestada mediante a devida retribuição. 

Apesar da desigualdade inerente ao Direito do Trabalho, a sua função é atenuar e limitá-la, com o objetivo de garantir maior dignidade aos trabalhadores. 

Os direitos ao trabalho e dos trabalhadores estão consagrados na Constituição da República Portuguesa nos artigos 58.º e 59.º, que preveem, por exemplo, o direito “ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”. Já os deveres a que o trabalhador fica vinculado são apresentados no artigo 128.º do Código do Trabalho.

Quais são as novas alterações à lei laboral? 

O alargamento do direito ao teletrabalho, que abrange apenas as macroempresas, aplica-se aos pais que têm filhos até aos 8 anos e a funcionários com o estatuto de cuidador informal e a “famílias monoparentais”.

O decreto prevê, ainda, que o trabalhador tenha direito a descansar, na medida em que não deverá ser contactado pelo empregador no seu período de descanso. Esta medida abrange todos os trabalhadores, incluindo os que não se encontram em teletrabalho e impõe uma exceção: permite o contacto apenas por motivo de força maior. 

De forma simplificada e ampla, falamos em força maior como uma situação inesperada e imprevisível. Esta cláusula não pode ser acionada de forma indevida e sem fundamento. Para além da garantia de equipamentos necessários, o trabalhador passa também a usufruir do pagamento das suas “despesas adicionais”, como os acréscimos em eletricidade, devido ao desempenho das suas atividades neste regime. 

As empresas devem estabelecer contacto presencial com o trabalhador em períodos de intervalo que não sejam superiores a 2 meses, de modo a reduzir o seu isolamento. 

Muita tinta correu na imprensa internacional, relativamente às reformas portuguesas da lei laboral, mais especificamente sobre o direito a desligar, que mereceu destaque no The New York Times, no The Washington Post, no The Guardian e no Financial Times. Para além da proteção aos trabalhadores, destacam Portugal como um país atrativo para os “nómadas digitais”. 

Artigo da autoria de Catarina Augusto. Revisto por Filipe Pereira e Inês Pinto Pereira.