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Opinião

Os serviços de saúde durante a pandemia de COVID-19: o direito a acompanhamento dos doentes de Alzheimer

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Este artigo, baseado na investigação com o mesmo título apresentada por mim no Encontro de Investigação Jovem da UPorto de 2022, foca na maneira como os serviços de saúde lidaram com informação legislativa, e como a sua falta de formação em interpretação tecnológica e legal levaram a que diversos utentes tenham ficado sem o devido e necessário acompanhamento nas suas consultas, episódios de urgência ou internamentos; particularmente no caso dos doentes de Alzheimer, um grupo de pessoas tendencialmente vulnerável e muitas vezes dependentes de outras pessoas, uma vez que, de acordo com investigações médicas, a doença afeta a memória e certas funções mentais, como o pensamento ou a fala, mas pode também conduzir a outros problemas, tais como confusão, mudanças de humor e desorientação no tempo e no espaço, com episódios de particular emergência, inclusive a nível físico-motor.

A Lei nº 15/2014 de 21 de março, que regula os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, consolida em geral o Direito da saúde e estende o direito a acompanhamento legalmente previsto aos utentes dos serviços privados, para além dos públicos, com a única exceção das situações em que a presença de um terceiro possa pôr em causa as condições técnicas e requerimentos necessários para providenciar tais cuidados.

Tendo em conta que os doentes de Alzheimer necessitam de um tipo de cuidados diferente tendo em vista a proteção da sua dignidade, o seu direito a acompanhamento é uma clara matéria de proteção da saúde como previsto pela Base 1 da própria Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 95/2019 de 4 de setembro. Esse mesmo preceito de base afirma que é responsabilidade comum das pessoas, da sociedade e do Estado garantirem a proteção da saúde ao longo da vida, promovendo níveis suficientes e saudáveis de vida, nomeadamente através da prevenção, tratamento e reabilitação da saúde.

Claro que, devido a isso, a proteção da saúde não pode deixar de ser um inegável direito fundamental de natureza social, de acordo com o art. 64º da Constituição da República Portuguesa, quando este regula que para assegurar o direito à proteção da saúde, o Estado deve, entre outras garantias, assegurar o acesso de todos os cidadãos aos devidos cuidados de saúde, pelo que no caso dos doentes de Alzheimer, tal é concretizado através do seu acompanhamento.

É Vieira de Andrade (1987) que escreve que o poder para restringir ou suspender direitos fundamentais é excecional: só pode ocorrer em situações descritas constitucionalmente e tem de ser autorizado pelo Parlamento, não podendo converter-se numa prática comum. Desde que a pandemia começou, mais de 1000 diplomas legislativos relacionados com o assunto foram implementados em Portugal e nenhum restringiu ou suspendeu o direito a acompanhamento. Na verdade, nem a própria DGS entendeu fazê-lo, tendo emitido a Orientação nº 38/2020 de 17 de dezembro, que compila medidas de segurança que os serviços de saúde devem garantir para que os seus utentes tenham acesso aos seus direitos constitucionalmente previstos. Porém esses mesmos serviços têm restringido o direito a acompanhamento.

Tendo em conta os relatos feitos pela Alzheimer – Portugal, uma IPSS com o essencial objetivo da proteção da saúde dos doentes de Alzheimer e também após a análise de alguns episódios que resultaram em reclamações por parte de familiares ou cuidadores é possível concluir que todas essas incidiam sobre a negação do acompanhamento dos doentes por parte dos serviços, bem como as consequências daí resultantes, de entre as quais se registam casos de morte do doente, de lesões físicas ou degradação agravada do estado de saúde (quando comparado ao estado em que se encontrava aquando da entrada nos serviços), bem como de desaparecimentos.

De todos os casos reportados e analisados por este trabalho, 4 desses levaram à abertura de um processo de inquérito por parte da Entidade Reguladora da Saúde, do qual resulta a deliberação sobre o processo nº ERS/073/2020 de 19 de março de 2021, que reafirma a necessidade legal da garantia do direito ao acompanhamento, nomeadamente através da reorganização de circuitos, bem como da implementação efetiva das medidas de prevenção e controlo da pandemia de COVID-19, especialmente nos casos de pessoas com deficiência e pessoas com doença incurável em estado avançado e outras.

Esta deliberação reconhece ainda que pode resultar da interpretação da Orientação da DGS que, para efeitos de controlo pandémico, os serviços podem avaliar as situações em que o acompanhamento possa ser sujeito a medidas restritivas ou mesmo a suspensão temporária, mas nunca o fazendo sem mais, encontrando-se dependentes da avaliação concreta da situação de cada utente e de uma análise “potencial risco – potencial benefício”, isto é, qual seria o risco de o acompanhante transmitir COVID-19 estando no interior das instalações dos serviços, ou mesmo de contrair COVID-19, pelo simples facto de se encontrar nesse local versus qual seria o benefício para o doente de Alzheimer de ser acompanhado por uma pessoa que está diariamente a par do seu estado de saúde e que o acompanha nas mais básicas funções de vida. Entre outras coisas, esta deliberação reconhece que a falta de acompanhamento nos casos por si analisados se deveu à errónea aplicação e interpretação dos procedimentos legalmente estatuídos.

Apesar de datada de março de 2021, esta deliberação não tem sido tomada em conta em todos os serviços de saúde, considerando que o caso analisado mais recente remonta a janeiro de 2022, o que significa, na generalidade, os serviços de saúde continuam a não conceder este direito a acompanhamento, baseando-se em regulamentos e decisões exclusivamente internas, num total desrespeito e oposição à lei e à Constituição.

Os estudos sobre a doença de Alzheimer apontam que a incidência da doença nas suas fases mais avançadas ocorre em doentes com 65 ou mais anos de idade. A própria Constituição consagra uma proteção especial às pessoas idosas no seu art. 72º. É de assinalar que todos os casos analisados eram de pessoas com idade superior a 65 anos, pelo que todos se encontrariam “duplamente protegidos”.

Surge a perceção de que até hoje, o direito a acompanhamento dos doentes de Alzheimer se encontra debilmente concedido e que as razões essenciais para tal se prendem com a fraca formação ou a desatualização legal dos profissionais de saúde encarregues das decisões que efetivamente exigem este tipo de formação.

É necessário perceber qual o resultado performativo desses profissionais na avaliação da necessidade de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde, bem como do estrito cumprimento da legalidade e garantir a eficiente distribuição de competências decisórias, cooperando mais com médicos e enfermeiros no sentido de estabelecer as condições necessárias para garantir o direito a acompanhamento.

Em tom conclusivo, é factual que os serviços de saúde, nos casos analisados, suspenderam o exercício do direito a acompanhamento de forma ilícita e que, em alguns desses casos, as responsabilidades emergentes poderão ser de matéria penal, tendo em conta o resultado das ações e/ou omissões por parte dos serviços de saúde. Em matéria de direitos fundamentais, e tendo em conta o abordado anteriormente, a interpretação feita com recurso à proteção da saúde, leva a concluir que, sendo o direito a acompanhamento de carácter fundamental, as restrições ou limitações impostas pelos serviços constituem violação de preceitos constitucionais que nunca terão sido efetivamente enquadradas com a lei.

 

Artigo da autoria de Ricardo Ramalheira