Connect with us

Quid JUP

QUID JUP: O CRIME

Published

on

O crime é o comportamento que viola a lei e ao qual, naturalmente, corresponde uma sanção. Para efeitos do Código de Processo Penal, crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao seu autor de uma pena ou medida de segurança criminais.

A maior parte dos crimes só é punível a título de dolo (quando existe a intenção de praticar o facto ilícito), sendo que a punição dos crimes praticados com negligência deve estar expressamente prevista na lei.

Importa distinguir entre crime público, semi-publico e particular.

Um crime público é aquele cujo procedimento se inicia com a sua notícia junto das autoridades judiciárias ou policiais, bem como a denúncia (facultativa) de qualquer pessoa. No crime público, o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses particulares ofendidos, por se entender que é de verdadeiro interesse público que o crime seja punido. Assim, pretende-se reafirmar a norma na sociedade e demonstrar que o bem jurídico lesado é plenamente protegido, apesar da lesão. O crime de violência doméstica (art. 152º Código Penal) apenas recentemente foi classificado como crime público.

Já quanto ao crime semi-público, para se dar início ao procedimento criminal, não bastará somente a notícia, sendo necessária a queixa da pessoa com legitimidade para exercer o direito de queixa. Neste caso, é admissível a desistência da queixa. São exemplos de crimes semi-públicos as ameaças (art. 153º CP) e o furto simples (art. 203º CP).

Quanto ao crime particular, este dependerá não só de queixa, mas também da acusação particular, por aquele que tem legitimidade de exercer o direito de queixa. Entende-se, nesta modalidade, que estamos perante a violação de interesses eminentemente privados e, portanto, estará nas mãos do ofendido optar entre agir judicialmente contra o autor do crime ou não o fazer. São exemplos de crimes privados a injúria (art. 181º CP) e a difamação (art. 180º CP).

No Código Penal é muito simples distinguir a natureza dos crimes: no preceito que prevê o tipo de crime e nada refere, o crime em apreço é público; quando se indica que o procedimento criminal “depende de queixa” estamos perante um crime semi-público; quando a lei refere que o procedimento criminal depende de “acusação particular” (além da queixa), o crime é particular.