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Quid JUP: Em que circunstâncias pode a polícia proceder a uma detenção?

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O conceito de Detenção Policial

O conceito de detenção policial não está definido na lei, cumprindo aos juristas realizar a interpretação deste conceito. Para compreendermos o conceito de detenção policial temos de atender ao artigo 27º da Constituição da República Portuguesa

 «Todos têm direito à liberdade e à segurança».

«Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança».

A detenção consiste, assim, numa privação da liberdade, uma vez que é imposto ao suspeito da prática de um crime um estado de privação provisória da liberdade. A detenção constitui, portanto, uma exceção ao artigo 27º, nº2 da Constituição. 

A Constituição só admite a privação da liberdade em situações específicas como o cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança, ou nos casos expressamente indicados no artigo 27º, nº3 da Constituição. Este artigo prevê expressamente as várias hipóteses em que a detenção pode ocorrer. 

Sendo assim, só poderá ocorrer uma detenção ou privação da liberdade quando exista: 

«detenção em flagrante delito» [artigo 27º, nº3, alínea a) da Constituição]; 

-«detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos» [artigo 27º, nº3, alínea b) da Constituição]; 

-«prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão» [artigo 27º, nº3, alínea c) da Constituição]; -«prisão disciplinar imposta a militares» [artigo 27º, nº3, alínea d) da Constituição]; 

-«sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado» [artigo 27º, nº3, alínea e) da Constituição]; 

-«detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente» [artigo 27º, nº3 alínea f) da Constituição]; 

-«detenção de suspeitos, para efeitos de identificação» [artigo 27º, nº3, alínea g) da Constituição]; e 

-«internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado» [artigo 27º, nº3, alínea h) da Constituição].

No estudo da detenção policial convém analisar as suas finalidades. As finalidades da detenção policial estão descritas no artigo 254º do Código de Processo Penal. Segundo este artigo, a detenção tem duas finalidades. A primeira consiste em submeter o detido a julgamento sob a forma sumária ou apresentá-lo ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação, no prazo máximo de quarenta e oito horas [artigo 254º, nº1, alínea a) do CPP]; a segunda consiste em assegurar a presença imediata ou no mais curto prazo possível, do detido perante a autoridade judiciária em ato processual, sem nunca exceder as vinte e quatro horas [artigo 254º, nº1, alínea b) do CPP].

Detenção em flagrante delito

Como vimos, o artigo 27º, nº3, alínea a) da Constituição estabelece que poderá haver detenção policial nas situações de detenção em flagrante delito. Entendemos por flagrante delito «todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer» [artigo 256º, nº1 do CPP]. A lei também equipara ao flagrante delito a situação de o agente ser, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de cometer o crime ou nele participar [artigo 256º, nº2 do CPP].

No que concerne à detenção em flagrante delito, esta só pode existir nos crimes de natureza pública ou semipública. No que toca aos crimes semipúblicos a detenção só se mantém se o titular do direito de queixa exercer o seu direito, num ato contínuo [artigo 255º, nº3 do Código de Processo Penal]. Por fim, relativamente aos crimes que dependem de acusação particular, não pode haver detenção em flagrante delito [artigo 255º, nº4 do CPP].

A detenção em flagrante delito pode ser efetuada por «qualquer autoridade judiciária ou entidade policial» [artigo 255º, nº1, alínea a) do CPP] ou pode até ser efetuada por um cidadão: «Qualquer pessoa pode proceder à detenção» [artigo 255º, nº1, alínea b) do CPP]. Neste segundo caso, essa detenção efetuada por um cidadão só será admissível se nenhuma autoridade judiciária ou entidade policial estiver presente ou se não for possível chamar nenhuma destas entidades em tempo útil [artigo 255º, nº1, alínea b) do CPP].

Detenção fora de flagrante delito

Relativamente à detenção fora de flagrante delito, esta constitui um desvio à regra do artigo 27º, nº2 da Constituição.  Desta forma, só pode existir detenção fora de flagrante delito mediante ordem escrita das autoridades competentes. À vista disso, este tipo de detenção só pode existir se houver um mandado do juiz [artigo 257º, nº1 CPP]. No entanto, com base nos artigos 32º e 202º da Constituição, podemos concluir que esta função do juiz pode ser operada excecionalmente pelo Ministério Público ou pela Autoridade de Polícia Criminal.

O artigo 257º do Código de Processo Penal aponta um conjunto de pressupostos para que seja admissível a detenção fora de flagrante delito. Por conseguinte, para que este tipo de detenção seja lícita têm de estar verificados uma série de pressupostos formais e pressupostos materiais. 

A detenção pode ser efetuada quer por um funcionário de justiça, quer por qualquer agente policial, desde que estejam na posse dos mandados em triplicado (é necessário entregar um mandado ao detido, outro ao estabelecimento prisional e outro tem de ser arquivado no processo). Contudo, a detenção não deve efetuar-se em determinados casos. Por exemplo, será proibido proceder a uma detenção quando subsistirem legítimos motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou causas que possam levar à extinção do procedimento criminal [artigos 260º e 192º, nº2 do CPP].

Após a detenção ser efetivada deve ser notificado de imediato o defensor do detido e familiar ou pessoa da sua confiança [artigo 260º e 194º, nº8 do CPP], cabendo ao detido determinar quem considera ser «pessoa de confiança». A polícia tem o dever não só de informar o detido sobre a faculdade deste de contatar uma pessoa da sua confiança, como também de proporcionar ao detido uma real possibilidade de comunicação, o que implica disponibilizar gratuitamente um telefone ao detido. Esta possibilidade existe na medida em que não ponha em risco o fim da detenção.

Duração da detenção

No que respeita à duração da detenção temos de atender ao limite imposto pela Constituição no seu artigo 28º, nº1. Segundo o referido artigo a duração da detenção não pode exceder as quarenta e oito horas.

O artigo 254º, nº1, alínea a) do Código Processo Penal determina que para que o detido seja sujeito a julgamento sob a forma sumária ou seja presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coação não pode ser ultrapassado o prazo máximo de quarenta e oito horas. 

Já o artigo 254º, nº1, alínea b) do Código Processual Penal estabelece que a detenção não pode ultrapassar o prazo de 24 horas no caso desta ter a finalidade de assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária em ato processual. 

Se a detenção se prolongar para além do prazo legalmente estabelecido existirá um crime de sequestro [artigo 168º do Código Penal].

Libertação do detido ilegalmente

Estando a versar sobre o tema da detenção policial, cumpre analisar quais os meios processuais que o detido tem à sua disposição para combater uma detenção ilegal.

Quando uma pessoa é detida ilegalmente, a cessação da detenção pode ocorrer com a libertação imediata do detido ou ordem de soltura [artigo 261º do CPP] ou com recurso ao habeas corpus [artigo 220º do CPP e artigo 31º da Constituição]. 

No que respeita à libertação imediata ou ordem de soltura, prevista no artigo 261º do Código de Processo Penal, torna-se necessário recorrer a esta figura quando a detenção foi efetuada com erro sobre a pessoa, ou seja, quando foi detido o indivíduo errado. Também será necessário efetuar a libertação imediata quando a detenção seja, no caso concreto, legalmente inadmissível ou quando a detenção se tiver demonstrado ser uma medida desnecessária.

Relativamente ao habeas corpus em virtude de detenção ilegal, a Constituição da República Portuguesa declara, no seu artigo 31º, nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». O fundamento do habeas corpus é, pois, a detenção ilegal e a sua finalidade é resolver de imediato situações atuais de detenção ilegal.

O habeas corpus visa que o detido seja presente ao juiz, num curto espaço de tempo, para que seja cumprida a finalidade da detenção e, assim, possa findar a situação de privação ilegal da liberdade. Contudo, nem todas as ilegalidades da detenção podem servir de fundamento para recorrer ao habeas corpus, apenas as indicadas nas alíneas do artigo 220º, nº1 do Código de Processo Penal. 

A primeira ilegalidade que pode fundamentar a providência do habeas corpus é estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial [artigo 220º, nº1, alínea a) do CPP]. O detido deve ser submetido a julgamento ou apresentado ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas, quando a finalidade da detenção seja uma das indicadas no artigo 254º, alínea a) do Código de Processo Penal. Por outro lado, o detido deve ser apresentado imediatamente ou no mais curto prazo de tempo, sem nunca exceder as vinte e quatro horas, quando esteja em causa a finalidade do artigo 254º, alínea b) do Código de Processo Penal. Quando sejam ultrapassados os prazos previstos nestas alíneas, a detenção passa a ser considerada ilegal e o detido deve ser imediatamente libertado, sendo que se não o for, pode tomar proveito da providência do habeas corpus

A segunda ilegalidade que constitui um fundamento do habeas corpus é o caso de a detenção ser mantida fora dos locais legalmente permitidos [artigo 220º, nº1, alínea b) Código de Processo Penal]. A terceira ilegalidade ocorre quando a detenção tenha sido efetuada ou ordenada por uma entidade incompetente [artigo 220º, nº1, alínea c) do CPP], e a quarta e última ilegalidade acontece quando a detenção tenha sido motivada por facto que a lei não permite [artigo 254º, nº1, alínea d) do CPP]. 

Últimas considerações 

Para que a detenção seja lícita o detido deve ser informado imediatamente das causas da sua detenção para que possa organizar a sua defesa [artigo 5º, nº 2 da CEDH]. Apenas no caso de o detido não se encontrar em pleno gozo das suas capacidades mentais, devido a embriaguez por exemplo, é que passa a ser permitido que esta comunicação lhe seja feita posteriormente. 

O detido também não deve ser levado para um espaço em que esteja em contato com pessoas já condenadas ou que se encontrem em prisão preventiva, e, quando deixe de existir a causa que levou à privação da liberdade, o detido deve sair em liberdade.

O tema das detenções policiais está hoje particularmente na ordem do dia em consequência da polémica em torno das acusações de brutalidade policial contra afro-americanos nos Estados Unidos da América, situação que tem gerado preocupação nas sociedades de todo o mundo. Por conseguinte, torna-se relevante a análise das várias vertentes da detenção policial, nomeadamente no sistema legal português. 

Artigo da autoria de Isa Machado. Revisto por José Milheiro e Marco Matos.

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