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Política

AS BENFEITORIAS

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No Código Civil (CC) português, as benfeitorias surgem no artigo 216.º, na subsecção das “coisas”. É de referir que, embora relativas a elas, as benfeitorias não são coisas em si mesmas.

As coisas (artigo 202.º) são definidas como tudo o que pode ser objeto de relações jurídicas, como, por exemplo, um automóvel, uma casa, um livro ou um computador. As benfeitorias são melhoramentos das coisas, pelo que será mais correto dizer-se que são ações.

Sucede, portanto, que se dá uma despesa no sentido de conservar ou melhorar a coisa. Essa despesa pode assumir três modalidades, conforme consta do referido artigo: necessárias, úteis e voluptuárias.

As benfeitorias necessárias são aquelas que são feitas com a finalidade de evitar a perda ou deterioração da coisa. Note-se que não é necessário que haja sucesso nessa intenção, bastando que a ação seja abstratamente adequada ao fim visado. Tome-se como exemplo a reparação do telhado de uma casa para evitar a infiltração de água.

Por sua vez, as úteis são aquelas que, não sendo necessárias, produzem um aumento efetivo do valor da coisa. O que releva é esse aumento do valor, independentemente da finalidade. Mais do que a intenção, releva o resultado, pelo que uma benfeitoria útil que não seja bem sucedida, não será tida como tal. Enquadra-se aqui, a título exemplificativo, a instalação de grades protetoras nas janelas.

Finalmente, as benfeitorias voluptuárias têm como único objetivo beneficiar a pessoa que as opera, dando um prazer acrescido no desfrute da coisa, não tendo que haver um aumento do valor. Veja-se a colocação de um painel de azulejos numa casa – este tem como objetivo a mera satisfação visual do benfeitorizante.

Estas diferentes classificações têm impacto em sede de Direito das Coisas, quanto aos efeitos da posse, nomeadamente quanto à possibilidade de o possuidor da coisa poder fazer o levantamento das benfeitorias – artigos 1273.º (quanto às benfeitorias necessárias e úteis) e 1275.º (relativo às benfeitorias voluptuárias) CC.

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