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O Direito dos animais

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Ao longo da história da humanidade, os animais têm tido, mais que tudo, um papel instrumental para a satisfação de necessidades humanas da mais variada ordem, desde a produção alimentar ao fabrico de vestuário. Parece ser cada vez mais consensual, no entanto, que o abate de animais para a satisfação destas necessidades lhes deve provocar a menor dor e sofrimento possíveis. Nesse sentido, e face à crescente preocupação com o bem-estar animal, ao longo dos anos tem-se vindo a debater cada vez mais os direitos das espécies que partilham o planeta connosco.

A legislação relativa à proteção de animais de companhia tem avançado, em Portugal e noutros países, mas parece haver uma omissão relativamente a outras espécies. É caso para dizer que todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros. Esta tendência deve-se provavelmente à ligação afetiva mais forte entre os animais de companhia, como o cão e o gato, e o ser humano. Em Portugal, estima-se que cerca de 56% dos lares portugueses possuam, pelo menos, um animal de estimação. 

A verdade é que, apesar da necessidade de melhorar a legislação em Portugal relativamente à proteção dos animais de companhia, existe uma necessidade ainda mais premente de aprofundar a legislação relativa ao bem-estar de outras espécies, como os animais de pecuária e animais selvagens. 

Legislação no âmbito internacional

O principal texto de direito internacional em matéria de proteção animal é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada sob a égide da UNESCO a 27 de janeiro de 1978. No seu artigo 1º, a Declaração proclama que

«Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência».

A declaração proíbe os maus-tratos a animais (artigo 3º, nº1); a privação da liberdade, mesmo que para fins educativos (artigo 4º, nº2); a modificação, com fins mercantis, das condições de vida normal dos animais que vivam no meio ambiente humano (artigo 5º, nº2); o abandono de animais de companhia (artigo 6º, nº2) e a exploração abusiva dos animais de trabalho (artigo 7º).

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais não proíbe o abate de animais, estabelecendo antes as condições em que tal deve ocorrer. A declaração determina no seu artigo 9º, que lê

«Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor».

No documento, considera-se que todo o animal tem direitos e que comete um crime de biocídio quem matar um animal sem necessidade (artigo 11º) e um crime de genocídio quem matar um grande número de animais selvagens da mesma espécie (artigo 12º).

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais também não proíbe a experimentação animal, mas determina que esta não pode implicar sofrimento, devendo ser utilizadas e desenvolvidas técnicas de substituição. 

Via de regra, no entanto, estas declarações de direitos são resoluções proclamadas em conferências por instâncias desprovidas de personalidade jurídica internacional, e os seus princípios e regras são imputados aos Estados participantes como simples compromissos políticos. Desta forma, acabam por ser simples recomendações destituídas de força vinculante, constituindo por isso meros princípios e regras de «soft law».

No âmbito europeu, temos a Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, que entrou em vigor em setembro de 1994. A Convenção estatui no seu artigo 7º que

«Nenhum animal de companhia deve ser treinado de forma prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, designadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou forças naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis»

Já no seu artigo 9º, a Convenção proíbe a utilização de animais de companhia em publicidade, espetáculos, exposições, competições e manifestações similares, salvo se o organizador cumprir as regras de instalação dos animais, e a sua saúde e bem-estar não sejam postos em risco. O nº 2 do artigo 9º proíbe a administração de substâncias ou tratamentos que façam aumentar ou diminuir as capacidades naturais dos animais, se tal puder constituir um risco para a saúde ou bem-estar do animal.

Ao nível do Direito da União Europeia, convém notar o artigo 13º do Tratado de Funcionamento da União Europeia que declara

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»

Este artigo pode servir de base jurídica para a aprovação de diretivas e regulamentos sobre esta matéria, impondo obrigações à União Europeia e aos Estados-Membros. No entanto, a parte final do artigo que menciona o respeito pelos costumes dos Estados-Membros permite a manutenção de práticas como as touradas, a caça à raposa, etc… 

Ainda assim, este tratado já é vinculativo, pelo que os Estados-Membros têm de seguir as suas orientações.

A evolução da legislação portuguesa

O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa proclama no seu nº1 que

«Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»

Segundo alguns autores, este artigo pode também ser aplicado aos animais. Parece que a Constituição Portuguesa promove aqui uma certa proteção dos animais. Porém, fá-lo indiretamente, pois nunca refere diretamente os animais ao contrário da Constituição Alemã que consagra diretamente esta proteção.  

A Lei nº 92/95, de 12 de setembro, que foi uma das primeiras leis sobre esta matéria em Portugal, aprovou a Lei da Proteção dos Animais. Esta lei (artigo 1º, nº1) proíbe

«todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infringir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal» 

Proíbe também, expressamente «Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei» (artigo 1º, nº3, alínea b)).

No entanto, esta lei autoriza práticas como as touradas (artigo 3º, nº2), a caça (artigo 1º, nº3, alínea f)) e as experiências científicas (artigo 1º, nº3, alínea e)). Permite também que as Câmaras Municipais possam reduzir o número de animais errantes desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis aos mesmos (artigo 5º, nº1).

Na versão original do diploma, eram proibidas as touradas com touros de morte. Contudo, a Lei nº19/2002 de 31 de julho veio autorizar, excecionalmente, a realização de espetáculos com touros de morte quando seja uma questão de respeito pelas tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta durante, pelo menos, os 50 anos anteriores à entrada em vigor do diploma. Esta alteração teve o objetivo de abranger a situação das festas de Barrancos, pelo que não ficou livre de alguma polémica.

Embora a Lei da Proteção dos Animais tenha sido inovadora para o seu tempo, foi criticada desde logo por não prever sanções para quem violar as suas disposições.

Assim, a alteração ao Código Penal feita pela Lei 69/2014, de 29 de agosto, que penaliza os maus-tratos a animais de companhia e o seu abandono, revestiu-se de uma importância ainda maior. Com esta alteração, o artigo 387º do Código Penal passa a reger, no seu número 1

«Quem, sem motivo legitimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias»

O número 2 declara que «se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». 

Já o artigo 388º estatui que quem abandonar um animal de companhia «é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Cabe dizer, ainda assim, que outras espécies de animais, como os animais de pecuária ou os animais selvagens ficaram mais uma vez esquecidos nesta legislação e por isso desprovidos de proteção.

Já a Lei nº 110/2015 de 26 de agosto veio aditar o artigo 388º A ao Código Penal, estabelecendo uma pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos para quem tenha cometido um crime de maus-tratos ou abandono de animais de companhia.

Uma das leis mais importantes em matéria de proteção dos animais no nosso país foi a Lei n.º 8/2017 de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil. Com esta alteração, os animais deixam de ser vistos, no nosso ordenamento jurídico, como coisas. Nos termos do artigo 201ºB do Código Civil

«os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»

Apesar de deixarem de ser considerados coisas, são ainda vistos como objeto de relações jurídicas, podendo sobre eles recair um direito de propriedade e sendo-lhes aplicáveis, subsidiariamente, as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza (artigo 201º D). No entanto, o direito de propriedade do animal não justifica maus-tratos ou abandono. Esta alteração espelha uma crescente preocupação com a proteção dos animais.

Entretanto, a Lei 39/2020 de 18 de agosto veio adensar os artigos 387º e 388º do Código Penal. Com esta alteração, o legislador passou a punir expressamente a especial crueldade, declarando no artigo 387º, nº2 do Código Penal que, no caso da morte do animal ter ocorrido em «circunstâncias que relevem especial censurabilidade ou perversidade», o limite máximo da pena estabelecida no número 1 é agravado em um terço.

Deste modo, o limite máximo de dois anos de prisão ou de pena de multa de 240 dias estalecido no artigo 387º, passa a ser de 2 anos e 8 meses de pena de prisão ou 320 dias de pena de multa, no caso de ter havido esta especial crueldade na morte do animal.

O artigo 387º, nº5 trata de explicar que tipo de situações podem revelar esta «especial censurabilidade ou perversidade», nomeadamente, as situações em que o crime 

empregue tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal (alínea a); quando sejam utilizadas armas, instrumentos, objetos particularmente perigosos (alínea b); ou o crime resultar do simples prazer de matar ou causar sofrimento ou ainda se tiver origem em motivos fúteis (alínea c)

Já o artigo 388º, passa a ter número 2 que afirma que, se da circunstância do abandono resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena será, também, agravado em um terço. Desta forma, o crime passa a ser punido com pena de prisão até 8 meses ou com pena de multa até 80 dias.

Finalmente, a Lei 39/2020 também altera o artigo 388º A, aumentado o tempo da pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo, já não de 5, mas 6 anos para quem tenha cometido crimes de maus-tratos ou abandono.

Jurisprudência relevante

Acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015

Este acórdão surgiu no seguimento de um ataque de um pastor alemão, pertencente aos Réus, contra a autora, que sofreu lesões corporais, e o seu cão, de pequeno porte e raça indefinida, que morreu fruto do ataque. O canídeo encontrava-se solto dentro da casa dos Réus, tendo saído da propriedade para a via pública quando a dona abriu o portão para sair para o trabalho, ao mesmo tempo que a autora, a sua prima, uma amiga, e o seu cão ali passavam.

O recurso de apelação foi apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, onde foi discutido, entre outras questões, o valor da indemnização por danos não patrimoniais, sendo que a recorrente se insurge com o facto de na decisão recorrida se ter incluído nesse dano o desgosto da autora pela morte do seu cão, atacado e morto pelo cão dos réus. 

O tribunal não concordou com esta posição da recorrente e estatuiu que «Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus-tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus-tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses animais são detidos. Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face da ordem jurídica que não pode ser desprezado. (…)

Não se vê, pois, como ou porque deixar de incluir nos danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição, que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa de cuidados de saúde. Bem andou, pois, o Exmo. Juiz a quo ao incluir nos danos não patrimoniais sofridos pela autora o dano moral da morte do seu cão»

Este acórdão é um exemplo da mudança de mentalidade relativamente aos animais de companhia, cada vez mais espelhada na jurisprudência dos tribunais portugueses. O tribunal teve em conta o sofrimento e desgosto que a perda de um animal de estimação pode causar a uma pessoa, devido à grande ligação afetiva criada com o dito animal. 

Acórdão da Comarca da Grande Lisboa Oeste-Sintra

Neste caso é imputada ao arguido a responsabilidade por manter dois cabritos a viver dentro de um bidão, privados de luz solar por tábuas e sobre os seus próprios dejetos.

O tribunal decidiu manter a decisão de coima, por violação do Regulamento Municipal, estando em causa a violação das normas de bem-estar animal decorrentes do Regulamento, não só quanto a animais de companhia, como de animais habitualmente detidos para fins pecuários. Houve o reconhecimento por parte do juiz de que independentemente da finalidade com que os animais são detidos, devem ser sujeitos a uma existência digna.

Este é outro bom exemplo da crescente preocupação na jurisprudência em relação aos maus-tratos a animais, especificamente animais de pecuária.

Apesar destes exemplos, de uma forma geral a  jurisprudência portuguesa tem sido pouco sensível à causa animal, não tendo acompanhado a evolução da legislação para sua proteção. Para termos uma verdadeira proteção dos animais no nosso país será necessário não só a melhoria da legislação, mas também a existência de um maior número de juízes sensibilizados para a causa animal, nomeadamente, através da inclusão destas matérias na sua formação. 

Esperança para o futuro

Apesar de ainda termos um longo caminho a percorrer em matéria de proteção e bem-estar animal, nos últimos anos temos visto uma crescente preocupação com o bem-estar animal, à semelhança do que acontece noutros países europeus.

A nível de legislação, a tutela da proteção dos animais deverá continuar a evoluir no sentido de penas mais pesadas para os crimes de maus-tratos a animais e abandono, e da aplicação de penas de prisão efetiva para os casos mais graves, principalmente quando do crime resulte a morte do animal. Neste momento, existe um sentimento de impunidade da parte dos infratores, devido à leviandade das penas e à falta de aplicação efetiva das sanções. 

O acorrentamento permanente de animais, quer se trate de animais de companhia, pecuária ou animais selvagens, continua a ser uma prática frequente em Portugal, constituindo um claro atentado ao bem-estar animal, pois vai contra a natureza dos  animais estarem confinados permanentemente. Desta forma, será importante estabelecer na lei um período mínimo para que os animais possam ser soltos e andar em liberdade, bem como o estabelecimento de comprimentos mínimos de cadeados e correntes.

Os animais que mais sofrem hoje em dia continuam a ser os animais de pecuária, precisando, desta forma, de uma proteção acrescida. É claro que estamos longe de uma sociedade onde o bem-estar animal seja assegurado por todos. Como parece altamente improvável que a sociedade passe a ser vegetariana/vegana de um dia para o outro, torna-se necessário um acréscimo de legislação para a proteção destes animais.

Não sendo provável a proibição do abate de animais para fins alimentícios, será necessário garantir que o abate é feito com o menor sofrimento possível para o animal. Por conseguinte, será necessária a criação de legislação que proíba a detenção de animais de pecuária em espaços pequenos, sobrelotados, insalubres, sem luz solar ou a criação de animais em jaulas.

Idealmente, os animais deveriam ser criados ao ar livre, com espaço suficiente para poderem exercer o seu comportamento natural. A criação de animais em jaulas ou espaços pequenos causa-lhes grande dor e sofrimento, o que é incompatível com as diretrizes do bem-estar animal nas sociedades modernas. Será também importante a proibição da retirada de animais recém nascidos das progenitoras, o que ocorre frequentemente na indústria dos laticínios. 

Há quem considere que, para realmente assegurar o bem-estar animal, deveria ser estabelecida uma idade mínima para o abate de animais destinados ao consumo. Pratos tradicionais portugueses como o leitão, a vitela ou o cabrito, dos quais o ser humano não depende para sobreviver, são resultado de um abate de crias altamente atentatório do seu bem-estar.

Nesse sentido, a instalação de sistemas de vigilância nos matadouros, e a fiscalização e maior regularização das explorações particulares poderiam contribuir para que os animais não fossem sujeitos a dor e sofrimento desnecessários. A criação de legislação mais apertada relativamente ao transporte de animais vivos também se reveste de maior importância dado o aumento do comércio internacional de seres vivos das últimas décadas.

A testagem em animais para fins da indústria dos cosméticos, bem como a utilização de animais para fins de vestuário se vai tornando cada vez mais desnecessária, tendo em conta que existem, hoje em dia, várias alternativas a estes metódos, que imputam dor e sofrimento aos animais. 

Considerando Portugal em específico seria necessária a abolição de práticas como as touradas, as corridas de galgos, o tiro aos pombos, e a aplicação de fortes restrições à caça desportiva. Estão aqui em causa a colisão de interesses primários dos animais (direito à vida, direito a não sofrer) com interesses secundários do ser humano (interesses culturais e de entretenimento).

Apesar de ainda haver muita coisa a ser feita para garantir o bem-estar animal, Portugal, à semelhança de outros países europeus, tem feito cada vez mais progressos nesta matéria, refletindo uma clara mudança de mentalidades.

Cada vez mais as pessoas se apercebem da necessidade de proteção dos animais e se insurgem face a casos de maus-tratos ou negligência. Esta mudança também é refletida no aumento do número de pessoas que optam por alimentações veganas, das quais estão completamente excluídos ingredientes de origem animal.

É caso para dizer que a proteção animal está na moda e que talvez no futuro consigamos ter uma legislação capaz de assegurar plenamente o bem-estar destes seres com quem dividimos o planeta.

Nota do autor:

Para mais informações sobre esta matéria, deixo a sugestão do documentário «Unlocking the Cage», sobre o trabalho do Nonhuman Rights Project e os esforços do advogado Steven Wise para obter direitos legais para animais não humanos. 

Artigo da autoria de Isa Machado. Revisto por José Milheiro e Marco Matos.

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