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Política

AS COISAS NO DIREITO CIVIL PORTUGUÊS

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A definição de coisa está prevista, desde logo, no artigo 202.º, n.º 1 do Código Civil (CC): “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. É de notar, contudo, que esta expressão carece de exatidão, porquanto há objetos de relações jurídicas, além dos entes que são considerados coisas jurídicas.

Pela falta de precisão desta definição, há que observar um conjunto de características para que uma coisa possa ser considerada jurídica.

A primeira delas é a existência autónoma ou separada; neste sentido, uma casa é uma coisa, mas já não o é cada um dos tijolos das suas paredes. Em segundo lugar, tem de haver possibilidade de apropriação exclusiva por alguém, pelo que se excluem bens como o ar, as estrelas, os planetas ou a luz solar. É também necessário que a coisa consiga satisfazer interesses ou necessidades humanas; uma gota de água, por exemplo, não consegue. Além destas, requer-se o caráter estático da coisa, bem como que seja desprovida de personalidade jurídica (têm-na os seres humanos, por exemplo).

O artigo 203.º CC faz uma classificação das coisas, dividindo-as em:

  • Imóveis (uma casa) ou móveis (um livro) – artigo 204.º e 205.º;
  • Simples ou compostas (uma máquina composta por várias peças) – artigo 206.º;
  • Fungíveis (substituíveis, como o dinheiro) ou não fungíveis (não substituível, como uma moeda de coleção) – artigo 207.º;
  • Consumíveis (como o cimento) ou não consumíveis (um par de sapatos) – artigo 208.º;
  • Divisíveis (gasolina) ou indivisíveis (um avião, porque, se desmontado, perderia a sua substância) – artigo 209.º;
  • Principais (uma casa) ou acessórias (um quadro decorativo dessa mesma casa) – artigo 210.º; quanto a esta distinção, é importante a remissão para o artigo 410.º, n.º 2 CC, que especifica que os negócios jurídicos relativos à coisa principal não abrangem a coisa acessória, exceto quando o contrário resultar da vontade das partes ou do uso de mercado – é expectável que a venda de umas sapatilhas inclua os atacadores;
  • Presentes (uma mala adquirida hoje) ou futuras (um livro cuja propriedade vai dar entrada na esfera jurídica de alguém no futuro) – artigo 211.º; em relação a esta classificação, vejam-se os artigos 892.º e 893.º. O primeiro proíbe considera nula a venda de bem alheio, como é o caso em que A vende a casa do seu amigo, B. Contudo, o artigo seguinte exceciona desse regime a venda de coisa alheia, quando esta tem a qualidade de coisa futura. Seguindo o exemplo, A poderia vender a casa de B, se soubesse que o seu amigo lha iria doar dali a uma semana.

O CC dá ainda a noção de fruto, no seu artigo 213.º, enquanto tudo o que uma coisa produz periodicamente, sem perda da sua substância e ainda a noção de benfeitorias.