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Quid JUP

QUID JUP: “MUDAM-SE OS TEMPOS, MUDAM-SE AS VONTADES”

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O ordenamento jurídico português é composto por uma imensidão de normas e, imaginando uma hierarquia em forma de pirâmide, no seu topo está a Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada a 2 de Abril de 1976, tendo entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Pode, então, ser vista como a “lei das leis”, a que todas as demais devem respeito.

Quando se pretender modificar a Constituição, há que proceder a uma revisão constitucional, prevista nos artigos 284.º a 289.º, da CRP.

O poder de iniciativa pertence aos Deputado (285.º, n.º 1), e o poder de revisão constitucional é da Assembleia da República (AR) –artigos 284.º, n.º 1 e 161.º, a) da CRP. Isto significa que são os Deputados os únicos intervenientes neste procedimento: são eles quem pode desencadear a revisão e são eles quem delibera e vota o projeto em causa.

Podem adotar um processo de revisão ordinária ou extraordinária. Esta distinção, de acordo com o artigo 284.º, n.º 1 e n.º 2, tem que ver com aspetos temporais. Isto é, o processo de revisão ordinária é aquele que se dá depois de decorridos cinco anos da publicação da última revisão ordinária; já a segunda hipótese, pode dar-se a qualquer momento, mas, para que aconteça, quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções (normalmente, 230 – veja-se o artigo 148.º) têm de aprovar a feitura dessa revisão extraordinária.

Em termos de votação do projeto de revisão em si, para que seja aprovado, precisa-se de uma maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções (artigo 286.º, n.º 1). Sem esta maioria reunida, não se efetua a revisão constitucional. O Presidente da República (PR) intervém, caso o projeto tenha sido aprovado, tendo de promulgar a lei de revisão constitucional; note-se que a promulgação, neste caso, não é uma possibilidade de atuação do PR, mas antes sua obrigação, de acordo com o artigo 286.º, n.º 3.

É ainda importante referir que, em termos de conteúdo, a lei de revisão constitucional encontra algumas “balizas” – são os chamados “limites materiais de revisão”, elencados nas alíneas do artigo 288.º. Sendo estes aspetos substanciais que não podem ser modificados, infere-se que o poder de revisão constitucional nunca pode ser visto como um “cheque em branco” concedido à AR para que “mexa” na CRP de qualquer maneira.

Em termos históricos,  registam-se as revisões de 1982, de 1989, de 1992, de 1997, de 2001, de 2004 e de 2005.